O Fundo extingue-se quando se esgotar a sua finalidade, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e do planeamento e infraestruturas, que define o destino dos meios financeiros àquele afetos, apurados após a respetiva liquidação.
Artigo 15.º — Extinção
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017