Cria o fundo de apoio à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande
Objeto
É criado o fundo de apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, doravante designado por Fundo REVITA ou Fundo.
Natureza
Finalidade e objetivos
Beneficiários finais
Para os fins e objetivos definidos no artigo anterior são beneficiários finais do Fundo, designadamente:
Apoio à execução do Fundo
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
Conselho de gestão
Protocolos de Colaboração
Regulamento de funcionamento e de gestão
Entidades doadoras
São entidades doadoras todas as que efetuem quaisquer donativos referidos no n.º 1 do artigo 6.º
Apoio técnico, administrativo e logístico
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo são exercidos pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe ainda emitir parecer sobre o relatório e contas.
Contas
Extinção
O Fundo extingue-se quando se esgotar a sua finalidade, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e do planeamento e infraestruturas, que define o destino dos meios financeiros àquele afetos, apurados após a respetiva liquidação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 6 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.