- 1 -O Fundo agrega a recolha de donativos em dinheiro, em espécie de bens móveis não sujeitos a registo ou prestações de serviços, concedidos com vista à sua aplicação integral na revitalização das áreas afetadas pelo incêndio.
- 2 -Os donativos em dinheiro destinam-se, prioritariamente, ao apoio às populações afetadas pelos incêndios, podendo ser empregues, designadamente, em:
- a)Reconstrução ou reabilitação de habitações;
- b)Apetrechamento das habitações, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos;
- c)Outras necessidades de apoio devidamente identificadas, desde que não cobertas por medidas de política pública, em vigor ou de caráter extraordinário, dirigidas às áreas e populações afetadas pelos incêndios.
- 3 -Os apoios a atribuir pelo Fundo configuram subsídios ou subvenções, na aceção e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 3.º — Finalidade e objetivos
Vigente desde: 07/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017