- 1 -Constituem receitas do Fundo:
- a)Os donativos em dinheiro depositados ou transferidos para conta bancária especificamente constituída para o efeito;
- b)Os donativos em espécie de serviços e de bens móveis não sujeitos a registo;
- c)Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente por entidades públicas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior os donativos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são valorizados nos termos a definir no regulamento de funcionamento e gestão do Fundo.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017