- 1 -O Fundo é gerido por um conselho de gestão constituído por:
- a)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.,designado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, que preside;
- b)Um representante designado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;
- c)Um representante designado pelas instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.
- 2 -Os membros do conselho de gestão são nomeados no prazo de cinco dias após a publicação do presente decreto-lei, devendo as nomeações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior ser comunicadas ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
- 3 -Os mandatos dos membros do conselho de gestão são exercidos durante o período de vigência do Fundo, em regime de acumulação e não conferem direito a qualquer remuneração, subsídio ou compensação pelo exercício das funções.
- 4 -O conselho de gestão reúne sempre que necessário mediante convocação do seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros.
- 5 -Compete ao conselho de gestão:
- a)Aprovar o regulamento de funcionamento e de gestão do Fundo;
- b)Proceder à identificação das necessidades de apoio passíveis de satisfação pelo Fundo;
- c)Definir apolítica de atribuição dos donativos recebidos;
- d)Definir os critérios de acesso aos apoios a conceder no âmbito do Fundo e os termos e as condições de concessão dos referidos apoios;
- e)Efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à concretização da sua finalidade e satisfação dos seus objetivos, designadamente decidir e proceder à atribuição dos apoios e à gestão das disponibilidades financeiras;
- f)Elaborar as contas e relatórios de execução, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e da segurança social, após parecer da Inspeção-Geral de Finanças.
- 6 -Compete ao presidente do conselho de gestão assegurar a representação legal do Fundo, bem como conferir mandato para esse efeito.
- 7 -O apoio logístico ao conselho de gestão é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 8.º — Conselho de gestão
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017