- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 4 do artigo 2.º, que entra em vigor em simultâneo com a transmissão das participações sociais da SIRESP, S. A., para o Estado, nos termos do número seguinte.
- 2 -A transmissão para o Estado das participações sociais da SIRESP, S. A., e dos créditos que tenham a natureza de suprimentos, nos termos referidos no artigo 4.º, ocorre a 1 de dezembro de 2019.
- 3 -Após a transmissão prevista no n.º 2, os estatutos da SIRESP, S. A., devem ser alterados em conformidade com o disposto no presente diploma no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019