- 1 -A participação efetuada ao abrigo do previsto no artigo anterior consubstancia-se numa contribuição, a colocar no InvestEU Common Provision Fund, proveniente dos recursos do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, recebidos da União Europeia a título de empréstimos, no montante de € 450 000 000,00.
- 2 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial a aprovação e celebração do Acordo de Contribuição para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -A realização da contribuição será efetuada pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) de acordo com os fundos disponibilizados à ordem desta entidade, na conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E., sob proposta da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), de acordo com a calendarização e com as condições estabelecidas no Acordo de Contribuição.
Artigo 2.º — Acordo de Contribuição
Vigente desde: 23/05/2025