- 1 -O Estado, dentro do limite máximo para a concessão de garantias estipulado no n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, presta uma garantia pessoal, incondicional, irrevogável e autónoma, no montante de € 50 000 000,00, no âmbito do Acordo de Contribuição e do Acordo de Garantia do Estado, e nos termos aí definidos, celebrados entre a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, e o Estado Português, em relação ao Compartimento do Estado-Membro do Programa InvestEU-Portugal.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças a aprovação e a celebração do Acordo da Garantia de Estado, a favor da União Europeia, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
- 3 -Compete à ETF o acompanhamento das responsabilidades contingentes e proceder aos pagamentos em execução de garantia, resultantes da Garantia de Estado, concedida nos termos do presente decreto-lei, com recurso a verbas do Capítulo 60 - Despesas Excecionais do Orçamento do Estado.
Artigo 3.º — Acordo de Garantia do Estado
Vigente desde: 23/05/2025