- 1 -Nos casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsista há menos de três anos, mas em que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, que obtenha concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A celebração dos contratos a que se refere o número anterior depende de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 3 -Aos contratos a termo certo a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Prestação de serviço há menos de três anos
Vigente desde: 21/06/1996