- 1 -O pessoal sem vínculo jurídico adequado que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, e que naquela data contava mais de três anos de trabalho ininterruptos é contratado a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997.
- 2 -São irrelevantes, para os efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efectiva de serviço e ainda a todas as que se destinaram a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer.
- 3 -A celebração dos contratos a que se refere o n.º 1 depende de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do membro do Governo da tutela, a qual se considera concedida se nenhum dos membros do Governo se pronunciar no prazo de 20 dias a contar da recepção da proposta.
- 4 -O serviço ou organismo interessado deve fazer acompanhar o pedido de celebração dos contratos de trabalho a termo certo dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Celebração de contratos a termo certo
Vigente desde: 21/06/1996