- 1 -As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre os factos relativos à atividade dos intermediários de crédito cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sendo aplicável o disposto no artigo 80.º do RGICSF.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta a que o Banco de Portugal, enquanto autoridade competente para efeitos do presente regime jurídico, troque informações com outras entidades, designadamente com as autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros da União Europeia e com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União Europeia e nacional relativa aos intermediários de crédito, sendo aplicável o disposto nos artigos 81.º e 82.º do RGICSF, sem prejuízo das especificidades decorrentes do artigo 35.º do presente regime jurídico.
- 3 -A violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 10.º — Dever de segredo profissional
Vigente desde: 07/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017
Referências (5)
- Artigo 80.º
- Artigo 81.º
- Artigo 82.º
- Artigo 35.º
- Artigo 195.º do Código CPexterno