- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo ii do título ii do presente regime jurídico, compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão no âmbito do mesmo, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e revogá-la, nos casos previstos na lei;
- b)Conceder a autorização para a prestação de serviços de consultoria e revogá-la, nos casos previstos na lei;
- c)Criar, manter e atualizar permanentemente o registo dos intermediários de crédito;
- d)Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico;
- e)Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
- f)Apreciar as reclamações apresentadas por consumidores relativamente a intermediários de crédito;
- g)Instaurar processos de contraordenação decorrentes da violação das disposições do presente regime jurídico e aplicar as respetivas sanções.
- 2 -Para além de outros poderes previstos no presente regime jurídico e na respetiva lei orgânica, o Banco de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão, pode, em especial:
- a)Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria a apresentação dos elementos informativos ou documentais que considere necessários à verificação do cumprimento das normas do presente regime jurídico;
- b)Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que exercem a atividade de intermediário de crédito ou prestem serviços de consultoria;
- c)Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestar serviços de consultoria;
- d)Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir, ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
- e)Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos.
- 3 -Os artigos 12.º e 12.º-A do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico, bem como aos prazos nele estabelecidos, respetivamente.
Artigo 9.º — Poderes de supervisão do Banco de Portugal
Vigente desde: 07/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017
Referências (2)
- Artigo 12.º
- Artigo 12-A.º