- 1 -O Banco de Portugal é responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo das pessoas singulares e coletivas habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de administração dos intermediários de crédito que assumam a natureza de pessoas coletivas e do registo das pessoas singulares que desempenhem a função de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos.
- 3 -Aos titulares dos dados constantes do registo são garantidos os direitos previstos na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 24.º — Autoridade responsável pelo registo
Vigente desde: 07/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017