- 1 -Os intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação são registados junto do Banco de Portugal.
- 2 -Cabe ao Banco de Portugal proceder ao registo dos referidos intermediários de crédito com base nas informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, bem como em informação obtida junto dos próprios intermediários de crédito.
- 3 -O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação através de sucursais abrange os seguintes elementos:
- a)Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
- b)Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
- c)Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
- d)Endereço da sucursal do intermediário de crédito e, se aplicável, dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade;
- e)Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;
- f)Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
- g)Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
- h)No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
- i)No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
- j)Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
- k)Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
- l)Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- 4 -O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços abrange os seguintes elementos:
- a)Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
- b)Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
- c)Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
- d)Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
- e)Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
- f)No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
- g)No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
- h)Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
- i)Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
- j)Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- 5 -Sempre que tenha conhecimento de alteração aos elementos constantes do registo de intermediário de crédito autorizado noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, exerce em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o Banco de Portugal promove a modificação do respetivo registo.
- 6 -Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem a revogação da autorização do intermediário de crédito que exerça em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, o Banco de Portugal procede ao cancelamento do respetivo registo, sem demora injustificada.
- 7 -O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, os elementos informativos previstos nos n.os 3 e 4.
Artigo 43.º — Registo de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017