- 1 -Os intermediários de crédito devem assegurar que os seus trabalhadores não se encontram numa das situações previstas no artigo 16.º
- 2 -Os intermediários de crédito que desenvolvam a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação devem:
- a)Assegurar que a remuneração dos seus trabalhadores não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º e, no caso dos intermediários de crédito não vinculados, no artigo 60.º;
- b)Afetar ao desenvolvimento da sua atividade trabalhadores que possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º
- 3 -O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, regras que se mostrem necessárias à execução do disposto no número anterior.
Artigo 49.º — Trabalhadores dos intermediários de crédito
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017