- 1 -Na publicidade relativa à sua atividade, os intermediários de crédito devem:
- a)Abster-se de utilizar expressões suscetíveis de criar confusão entre a respetiva atividade e a concessão de crédito;
- b)Indicar a categoria de intermediário de crédito;
- c)Indicar os serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º que estão autorizados a prestar;
- d)Mencionar, sempre que seja o caso, se estão autorizados a prestar serviços de consultoria;
- e)Identificar os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
- f)Mencionar, sempre que tal seja o caso, se desenvolvem a sua atividade em regime de exclusividade relativamente a um único mutuante;
- g)Observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos em normas legais e regulamentares.
- 2 -O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias relativas à atividade de intermediário de crédito.
Artigo 56.º — Publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017