- 1 -Os intermediários de crédito não vinculados podem divulgar publicidade relativa a produtos de crédito que tenha sido produzida pelos mutuantes, mas não podem eles próprios produzir publicidade a esses produtos.
- 2 -Os intermediários de crédito vinculados apenas podem divulgar a publicidade relativa a produtos de crédito que tenham produzido se o mutuante responsável pelo produto de crédito em causa tiver previamente aprovado a referida publicidade, nos termos e condições previstos no contrato de vinculação.
- 3 -A publicidade a produtos de crédito que seja produzida por intermediários de crédito vinculados deve identificar de forma inequívoca o mutuante responsável pelo produto publicitado e observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Os mutuantes são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior na publicidade por si previamente aprovada.
- 5 -O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer as regras se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 57.º — Publicidade relativa a produtos de crédito
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017