- 1 -A relação entre os intermediários de crédito vinculados e os mutuantes ou grupo de mutuantes deve ser regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.
- 2 -No contrato de vinculação devem, pelo menos, ser especificados os seguintes elementos:
- a)Identificação das partes;
- b)Indicação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º a prestar pelo intermediário de crédito, com menção expressa à existência de poderes de representação, caso existam;
- c)Menção ao carácter exclusivo do vínculo com o mutuante, se aplicável;
- d)Sujeição do intermediário de crédito ao cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
- e)Menção ao dever de segredo a que os intermediários de crédito estão adstritos enquanto mandatários, comissários ou prestadores de serviços dos mutuantes, nos termos legalmente estabelecidos;
- f)Previsão da obrigação do intermediário de crédito prestar ao mutuante a informação necessária para que este possa integrar a atividade do intermediário de crédito no seu sistema global de controlo de riscos, e cumprir os deveres de prestação de informação ao Banco de Portugal consagrados no presente regime jurídico e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
- g)Indicação da renumeração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, devendo detalhar-se a forma como a mesma é determinada e as regras para a sua atualização;
- h)Menção ao facto de o seguro de responsabilidade civil profissional do intermediário de crédito ou de a garantia equivalente ser fornecido pelo mutuante, se aplicável;
- i)Período de vigência.
- 3 -Nas situações em que o intermediário de crédito seja autorizado a produzir publicidade sobre os produtos de crédito comercializados pelo mutuante ou, no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com grupo de mutuantes, por um ou vários mutuantes incluídos nesse grupo, o contrato de vinculação deverá ainda:
- a)Fazer menção expressa à autorização de produção de publicidade, identificando, no caso de estar em causa um grupo, os mutuantes que concederam essa autorização;
- b)Descrever as condições e os procedimentos necessários para a prévia aprovação pelo mutuante da publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelo intermediário de crédito.
- 4 -Durante a respetiva vigência e até cinco anos após o seu termo, o intermediário de crédito e o mutuante, ou no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com um grupo de mutuantes, cada um dos mutuantes incluído nesse grupo, devem manter o contrato de vinculação em arquivo e facilmente acessível.
Artigo 59.º — Contrato de vinculação
Vigente desde: 07/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017