- 1 -A remuneração dos trabalhadores dos mutuantes e dos intermediários de crédito afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação não pode depender de objetivos de vendas ou do número de contratos celebrados ou, por qualquer outra via, prejudicar a capacidade das pessoas em causa para atuar no interesse do consumidor, nos termos previstos no artigo 66.º
- 2 -O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 68.º — Remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017