- 1.Os agentes afectos aos Fortes Militares de Peniche e Alcoentre que vierem a encontrar-se desocupados por virtude da reorganização dos Serviços Prisionais Militares, em geral, e da extinção daqueles Fortes, em particular, ingressam no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação sobre excedentes de pessoal da função pública.
- 2.O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de tarefa ou de prestação eventual de serviço que desempenhe funções há mais de um ano e a tempo completo.
- 3.Sempre que o pessoal a que se refere este diploma não possuir os requisitos de provimento exigidos na lei geral, para idênticas categorias, será o mesmo objecto de reclassificação, caso em que o ingresso se fará desde logo na nova categoria.
Artigo 1.º — (Destino do pessoal dos Serviços Prisionais Militares)
Vigente desde: 11/11/1976