O pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente do Conselho da Revolução e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual deverá ser anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento e tempo de serviço.