- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na Portugal Global, em regime de comissão de serviço ou de requisição.
- 2 -Os trabalhadores da Portugal Global podem ser autorizados a exercer cargos ou funções em empresas públicas ou em sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, em regime de comissão de serviço ou de requisição.
- 3 -O exercício dos cargos ou funções previstos nos números anteriores efectua-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, sendo designadamente tais cargos ou funções considerados, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidos no lugar de origem.
- 4 -Os funcionários e os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar, a todo o tempo, pela remuneração auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente aos cargos ou funções que desempenhem.
- 5 -Os vencimentos e demais encargos dos funcionários e trabalhadores em regime de comissão de serviço ou de requisição são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.
Artigo 7.º — Pessoal
Vigente desde: 11/05/2000