- 1 -O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto nos artigos anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -A constituição de novas sociedades ao abrigo do presente diploma é documentada apenas pelas actas das assembleias gerais donde constem as correspondentes deliberações.
- 3 -São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os demais actos a praticar para execução do disposto neste diploma, incluindo os registos dos estatutos da Portugal Global, bem como das nomeações dos titulares dos órgãos estatutários das sociedades a constituir.
- 4 -São ainda isentos de taxas e emolumentos devidos às entidades referidas no número anterior os actos relativos a aumentos de capital da Portugal Global, desde que as respectivas escrituras públicas sejam outorgadas até ao termo do prazo de dois anos contados desde a data de entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -A isenção de emolumentos prevista nos números anteriores, com respeito a quaisquer actos notariais e de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 6.º — Registos e isenções
Vigente desde: 11/05/2000