- 1 -O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito.
- 2 -O registo só pode ser efectuado após a concessão da autorização prevista no artigo 48.º
- 3 -A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
- 4 -Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respectivo registo.
- 5 -O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da recepção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.
Artigo 55.º — Processo de registo
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002