- 1 -Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:
- a)O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos, as informações e os documentos necessários;
- b)Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou estiver em desconformidade com os requisitos legais ou regulamentares.
- 2 -Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 56.º — Recusa de registo ou de averbamento
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002