- 1 -As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.
- 2 -A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas ficam sujeitas, respectivamente, a registo prévio e a comunicação subsequente à CMVM nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -As emissões de obrigações titularizadas colocadas através de oferta pública de subscrição dirigida a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal não ficam sujeitas a registo comercial, devendo a CMVM enviar à conservatória do registo comercial competente, para depósito oficioso na pasta da sociedade, declaração comprovativa do registo da emissão na CMVM.
- 4 -O pedido de registo de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 60.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002