- 1 -As informações fornecidas nas fichas de dados de segurança destinam-se, sobretudo, aos utilizadores profissionais e devem permitir-lhes tomar as medidas necessárias para proteger a saúde e o ambiente e garantir a segurança nos locais de trabalho.
- 2 -A ficha de dados de segurança referida no número anterior deve ser datada e elaborada em conformidade com o guia para a elaboração das fichas de dados de segurança, constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A ficha de dados de segurança das preparações colocadas no mercado do território nacional deve ser redigida em língua portuguesa.
- 7 -(Revogado.)»
Artigo 13.º — Ficha de dados de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2008
Decreto-Lei n.º 63/2008 - 1.ª Série(02/04/2008)
Original