Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, adaptada ao progresso técnico pela Directiva n.º 2001/60/CE, da Comissão, de 7 de Agosto, e, no que respeita às preparações perigosas, a Directiva n.º 2001/58/CE, da Comissão, de 27 de Julho
Objecto
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, que revoga a Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas;
b)(Revogada);
c) A Directiva n.º 2001/60/CE, da Comissão, de 7 de Agosto, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. d) A Directiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, no que se refere à adaptação da Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, em virtude da adesão de novos países membros à União Europeia;
e) A Directiva n.º 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos II, III e V da Directiva n.º 1999/45/CE;
f) A Directiva n.º 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, no que se refere à adaptação da Directiva n.º 1999/45/CE em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
g) A Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia, na parte relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.
2 - O presente diploma aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, que se encontra em anexo e que dele faz parte integrante.
Colocação no mercado
Só podem ser colocadas no mercado as preparações perigosas que estiverem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com o presente decreto-lei e o respectivo Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º
Cláusula de salvaguarda
Se se verificar, com base numa motivação circunstanciada, que uma preparação, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei e respectivo Regulamento, representa um perigo devido à sua classificação, à sua embalagem ou à sua rotulagem pode, provisoriamente, ser proibida ou submetida a condições especiais de comercialização no mercado nacional.
Obrigação de prestação de informações
Entidade que superintende na aplicação do decreto-lei
A DGI acompanha a aplicação global do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
Fiscalização
Recolha de amostras
Contra-ordenações
Aplicação das coimas
Revogação
Produção de efeitos
REGULAMENTO PARA A CLASSIFICAÇÃO, EMBALAGEM, ROTULAGEM E FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA DE PREPARAÇÕES PERIGOSAS.
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Determinação das propriedades perigosas das preparações
(ver quadro no documento original)
Princípios gerais de classificação e rotulagem
Avaliação dos perigos decorrentes das propriedades físico-químicas
Avaliação dos perigos para a saúde
(ver quadro no documento original)
Avaliação dos perigos para o ambiente
(ver quadro no documento original)
Embalagem
Rotulagem
«Para evitar riscos para os seres humanos e para o ambiente, respeitar as instruções de utilização.»
- Cancerígeno (1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias);
- Mutagénico (1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias);
- Tóxico para a reprodução (1.ª, 2.ª ou 3.ª categorias);
- Muito tóxico, tóxico ou nocivo devido a efeitos não letais após uma única exposição;
- Tóxico ou nocivo devido a efeitos graves após exposição repetida ou prolongada;
- Sensibilizante;
Aplicação dos requisitos de rotulagem
Derrogações aos requisitos de rotulagem e de embalagem
Venda à distância
Toda a publicidade em relação a qualquer preparação abrangida pelo presente Regulamento que permita ao público em geral celebrar um contrato de compra sem que antes tenha visto o rótulo dessa preparação deve mencionar o ou os tipos de perigos indicados no rótulo, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, relativo à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância.
Ficha de dados de segurança
Confidencialidade das designações químicas
compromete a confidencialidade da sua propriedade intelectual, poderá ser-lhe permitido, em conformidade com o disposto no anexo VI, referir-se a essa substância, quer através de uma designação que identifique os principais grupos químicos funcionais, quer através de uma designação alternativa.
Segurança dos trabalhadores
O presente Regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto em matéria de legislação relativa à protecção dos trabalhadores.
Métodos de avaliação das propriedades físico-químicas das preparações, em conformidade com o artigo 5.º
PARTE A
Isenção dos métodos experimentais previstos na parte A do anexo V da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro
V. ponto 2.2.5 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
PARTE B
Métodos alternativos de cálculo
B.1 - Preparações não gasosas
Método para a determinação das propriedades comburentes de preparações que contenham peróxidos orgânicos - v. ponto 2.2.2.1 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
B.2 - Preparações gasosas
Método de avaliação dos perigos que as preparações apresentam para a saúde, em conformidade com o artigo 6.º
Introdução
Deve ser feita uma avaliação de todos os efeitos na saúde correspondentes aos efeitos na saúde das substâncias contidas numa preparação. O método convencional descrito nas partes A e B do presente anexo é um método de cálculo aplicável a todas as preparações, que tem em conta todas as propriedades perigosas para a saúde das substâncias que entram na composição de cada preparação. Para esse fim, os efeitos perigosos para a saúde foram subdivididos da seguinte forma:
1) Efeitos agudos letais;
2) Efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição;
3) Efeitos graves após exposição repetida ou prolongada;
4) Efeitos corrosivos e efeitos irritantes;
5) Efeitos sensibilizantes;
6) Efeitos cancerígenos, efeitos mutagénicos e efeitos tóxicos para a reprodução.
Os efeitos de uma preparação na saúde deverão ser avaliados em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, segundo o método convencional descrito nas partes A e B do presente anexo, que se baseia em limites individuais de concentração.
O processo de classificação é estabelecido na parte A do presente anexo.
A classificação das substâncias e a classificação da preparação dela decorrente são expressas:
Quer por um símbolo e uma ou mais frases indicadoras de riscos;
Quer recorrendo às categorias (categorias 1, 2 ou 3) e, do mesmo modo, a frases indicadoras de riscos, quando se trate de substâncias e preparações com efeitos cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução. Nestas circunstâncias, para além dos símbolos, é importante atender a todas as frases indicadoras de riscos específicos que qualificam cada uma das substâncias consideradas.
A avaliação sistemática de todos os efeitos perigosos para a saúde é feita com base em limites de concentração expressos em percentagem mássica, salvo no que se refere às preparações gasosas, caso em que são expressos em percentagem volumétrica. Em ambos os casos, estabelece-se uma relação com a classificação da substância.
Se não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, os limites de concentração a ter em conta na aplicação deste método convencional serão os definidos na parte B do presente anexo.
PARTE A
Processo de avaliação dos perigos para a saúde
A avaliação será efectuada por fases do seguinte modo:
(ver fórmula no documento original)
As preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:
(ver fórmula no documento original)
As preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa classificada de muito tóxica ou tóxica, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:
(ver fórmula no documento original)
As preparações classificadas de nocivas de acordo com os critérios especificados no ponto 3.2.3 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro. Ao aplicar o método convencional, em conformidade com o ponto 3.1 supra, não será tomada em consideração a classificação de uma substância como R65.
As preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa classificada de muito tóxica, tóxica ou nociva, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa classificada de tóxica ou nociva, e que produza tais efeitos, cuja concentração seja igual ou superior:
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
(ver fórmula no documento original)
As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de sensibilizante, seja qualificada pela frase R43 e cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de sensibilizante, seja qualificada pela frase R42 e cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de cancerígena, seja qualificada pelas frases R45 ou R49 (que são associadas às substâncias cancerígenas da categoria 1 e da categoria 2) e cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de cancerígena, seja qualificada pela frase R40 (que é associada às substâncias cancerígenas da categoria 3) e cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de mutagénica, seja qualificada pela frase R46 (que é associada às substâncias mutagénicas da categoria 1 e da categoria 2) e cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de mutagénica, seja qualificada pela frase R68 (que é associada às substâncias mutagénicas da categoria 3) e cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de tóxica para a reprodução, seja qualificada pela frase R60 (que é associada às substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 1 e da categoria 2) e cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de tóxica para a reprodução, seja qualificada pela frase R62 (que é associada às substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 3) e cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de tóxica para a reprodução, seja qualificada pela frase R61 (que é associada às substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 1 e da categoria 2) e cuja concentração seja igual ou superior:
As preparações que contenham pelo menos uma substância que produza tais efeitos, seja classificada de tóxica para a reprodução, seja qualificada pela frase R63 (que é associada às substâncias tóxicas para a reprodução da categoria 3) e cuja concentração seja igual ou superior:
PARTE B
Limites de concentração a utilizar na avaliação dos perigos para a saúde
Para cada um dos efeitos na saúde, o primeiro quadro (quadros I a VI) estabelece os limites de concentração (expressos em percentagem mássica) a aplicar às preparações não gasosas e o segundo quadro (quadros I-A a VI-A) estabelece os limites de concentração (expressos em percentagem volumétrica) a aplicar às preparações gasosas. Estes limites de concentração são utilizados na ausência de limites de concentração específicos para a substância em questão no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
A qualificação das preparações com frases R indicadoras de riscos é feita com base nos seguintes critérios:
- Em função da classificação atribuída, figurarão obrigatoriamente no rótulo uma ou mais das frases R acima previstas;
- De um modo geral, serão escolhidas as frases R aplicáveis à(s) substância(s) a cuja concentração corresponda uma classificação mais rigorosa.
QUADRO I-A
(ver quadro no documento original)
A qualificação das preparações com frases R indicadoras de riscos é feita com base nos seguintes critérios:
- Em função da classificação atribuída, figurarão obrigatoriamente no rótulo uma ou mais das frases R acima previstas;
- De um modo geral, serão escolhidas as frases R aplicáveis à(s) substância(s) a cuja concentração corresponda uma classificação mais rigorosa.
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
QUADRO II-A
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
(ver quadro no documento original)
QUADRO III-A
(ver quadro no documento original)
QUADRO IV
(ver quadro no documento original)
Nota. - A aplicação simples do método convencional às preparações contendo substâncias classificadas como corrosivas ou irritantes pode resultar na subclassificação ou sobre classificação do perigo, se outros factores relevantes (por exemplo, o pH da preparação) não forem tidos em conta. Por conseguinte, ao classificar a corrosividade, há que considerar o conselho constante do ponto 3.2.5 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e das alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 6.º do Presente Regulamento.
QUADRO IV-A
(ver quadro no documento original)
Nota. - A aplicação simples do método convencional às preparações contendo substâncias classificadas como corrosivas ou irritantes pode resultar na subclassificação ou sobre classificação do perigo, se outros factores relevantes (por exemplo, o pH da preparação) não forem tidos em conta. Por conseguinte, ao classificar a corrosividade, há que considerar o conselho constante do ponto 3.2.5 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e das alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 6.º do Presente Regulamento.
- Pelo símbolo X(índice n) e pela frase R42, se tais efeitos puderem resultar de inalação;
- Pelo símbolo X(índice i) e pela frase R43, se tais efeitos puderem resultar de contacto com a pele.
Os limites individuais de concentração, expressos em percentagem mássica, que são estabelecidos no quadro V determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.
QUADRO V
(ver quadro no documento original)
- Pelo símbolo X(índice n) e pela frase R42, se tais efeitos puderem resultar de inalação;
- Pelo símbolo X(índice i) e pela frase R43, se tais efeitos puderem resultar de contacto com a pele.
Os limites individuais de concentração, expressos em percentagem volumétrica, que são estabelecidos no quadro V-A determinam, se for caso disso, a classificação a atribuir às preparações.
QUADRO V-A
(ver quadro no documento original)
Cancerígenas das categorias 1 e 2 - T; R45 ou R49;
Cancerígenas da categoria 3 - X(índice n); R40;
Mutagénicas das categorias 1 e 2 - T; R46;
Mutagénicas da categoria 3 - X(índice n); R68;
Tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2, com efeitos na fertilidade - T; R60;
Tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2, com efeitos no desenvolvimento - T; R61;
Tóxicas para a reprodução da categoria 3, com efeitos na fertilidade - X(índice n); R62;
Tóxicas para a reprodução da categoria 3, com efeitos no desenvolvimento - X(índice n); R63.
QUADRO VI
(ver quadro no documento original)
Cancerígenas das categorias 1 ou 2 - T; R45 ou R49;
Cancerígenas da categoria 3 - X(índice n); R40;
Mutagénicas das categorias 1 ou 2 - T; R46;
Mutagénicas da categoria 3 - X(índice n); R68;
Tóxicas para a reprodução das categorias 1 ou 2, com efeitos na fertilidade - T; R60;
Tóxicas para a reprodução das categorias 1 ou 2, com efeitos no desenvolvimento - T; R61;
Tóxicas para a reprodução da categoria 3, com efeitos na fertilidade - X(índice n); R62;
Tóxicas para a reprodução da categoria 3, com efeitos no desenvolvimento - X(índice n); R63.
QUADRO VI-A
(ver quadro no documento original)
Métodos de avaliação dos perigos que as preparações representam para o ambiente, em conformidade com o artigo 7.º
Introdução
A avaliação sistemática de todas as propriedades perigosas para o ambiente é feita com base em limites de concentração expressos em percentagem mássica, salvo no que se refere às preparações gasosas, caso em que são expressos em percentagem volumétrica. Em ambos os casos, estabelece-se uma relação com a classificação da substância.
Na parte A é estabelecido o método de cálculo de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e as frases R a atribuir à classificação das preparações perigosas.
Na parte B são estabelecidos os limites de concentração a utilizar quando se aplica o método convencional e os símbolos e frases R relevantes para a classificação.
Nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 7.º, os perigos que uma preparação representa para o ambiente deverão ser avaliados segundo o método convencional descrito nas partes A e B do presente anexo, que se baseia em limites individuais de concentração:
a) No caso das substâncias perigosas enumeradas no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para as quais tenham sido definidos os limites de concentração necessários para a aplicação do método de avaliação descrito na parte A do presente anexo, utilizar-se-ão esses limites de concentração;
b) No caso das substâncias perigosas que não figuram no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figuram sem os limites de concentração necessários para a aplicação do método de avaliação descrito na parte A do presente anexo, os limites de concentração a aplicar serão definidos conforme previsto na parte B do presente anexo.
Na parte C são estabelecidos os métodos experimentais de avaliação dos perigos para o ambiente aquático.
PARTE A
Processo de avaliação dos perigos que as preparações representam para o ambiente
a) Ambiente aquático
I - Método convencional de avaliação dos perigos para o ambiente aquático. - O método convencional de avaliação dos perigos para o ambiente aquático toma em consideração, conforme se especifica a seguir, todos os perigos que as preparações em questão podem representar para esse meio.
As seguintes preparações são classificadas de perigosas para o ambiente:
1 - E são qualificadas pelo símbolo N, a indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e as frases indicadoras de riscos R50 e R53 (R50-53):
1.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53, cuja concentração seja igual ou superior:
a) Ou à fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão;
b) Ou à fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 1), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
1.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pelas frases R50-53, cujas concentrações individuais não ultrapassem os limites fixados no ponto I, n.º 1.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
(ver fórmula no documento original)
2 - E são qualificadas pelo símbolo 'N', a indicação de perigo 'perigoso para o ambiente' e as frases indicadoras de riscos R51 e R53 (R51-53), excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o n.º I, n.º 1, supra:
2.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53 ou R51-53 cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 1), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.
2.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pelas frases R50-53 ou R51-53 cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no ponto I, n.º 2.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
(ver fórmula no documento original)
3 - E são qualificadas pelas frases indicadoras de riscos R52 e R53 (R52-53), salvo se a preparação já estiver classificada de acordo com o n.º i, n.os 1 ou 2, supra:
3.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53, R51-53 ou R52-53, cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 1), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
3.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pelas frases R50-53, R51-53 ou R52-53, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no ponto I, n.º 3.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
(ver fórmula no documento original)
4 - E são qualificadas pelo símbolo N, a indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e a frase indicadora de riscos R50, excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o ponto I, n.º 1, supra:
4.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R50, cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 2), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
4.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pela frase R50 cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no ponto I, n.º 4.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
(ver fórmula no documento original)
4.3 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R50 e não satisfaçam os critérios do ponto I, n.os 4.1 e 4.2, que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53 e que satisfaçam a seguinte condição:
(ver fórmula no documento original)
5 - E são qualificadas pela frase indicadora de riscos R52, excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o ponto I, n.os 1, 2, 3 ou 4, supra:
5.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R52 cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 3), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
5.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pela frase R52, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no ponto I, n.º 5.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
(ver fórmula no documento original)
6 - E são qualificadas pela frase indicadora de riscos R53, excepto se a preparação já estiver classificada de acordo com o ponto I, n.os 1, 2 ou 3, supra:
6.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R53 cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 4), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração;
6.2 - As preparações que contenham várias substâncias classificadas de perigosas para o ambiente e qualificadas pela frase R53, cujas concentrações individuais sejam inferiores aos limites fixados no ponto I, n.º 6.1, alíneas a) ou b), e que satisfaçam a seguinte condição:
(ver fórmula no documento original)
6.3 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pela frase R53 e não satisfaçam os critérios do ponto I, n.º 6.2, que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelas frases R50-53, R51-53 ou R52-53 e que satisfaçam a seguinte condição:
(ver fórmula no documento original)
b) Ambiente não aquático
1) Camada de ozono
I - Método convencional de avaliação das preparações perigosas para a camada de ozono. - As seguintes preparações são classificadas de perigosas para o ambiente:
1 - E são qualificadas pelo símbolo N, pela indicação de perigo «perigoso para o ambiente» e pela frase indicadora de riscos R59:
1.1 - As preparações que contenham pelo menos uma substância classificada de perigosa para o ambiente e qualificada pelo símbolo N e a frase R59, cuja concentração seja igual ou superior:
a) À fixada no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para a substância ou substâncias em questão; ou
b) À fixada na parte B do presente anexo (quadro n.º 5), se a substância ou substâncias em questão não figurarem no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou nele figurarem sem limites de concentração.
2 - (Revogado);
2) Ambiente terrestre
I - Avaliação das preparações perigosas para o ambiente terrestre. - As frases indicadoras de riscos a seguir enumeradas serão utilizadas na classificação das preparações com base em critérios pormenorizados a aditar ao anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro:
R54 - tóxico para a flora;
R55 - tóxico para a fauna;
R56 - tóxico para os organismos do solo;
R57 - tóxico para as abelhas;
R58 - pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente.
PARTE B
Limites de concentração a utilizar na avaliação dos perigos para o ambiente
I - Referentes ao ambiente aquático. - Os limites de concentração, expressos em percentagem mássica, que são estabelecidos nos quadros seguintes determinam a classificação a atribuir às preparações em função da concentração de cada uma das substâncias presentes, cuja classificação também é indicada.
QUADRO N.º 1a
Toxicidade aguda em ambiente aquático e efeitos nefastos a longo prazo
(ver documento original)
Às preparações que contenham uma substância classificada como N, R50-53, aplicam-se os limites de concentração e a classificação decorrente indicados no quadro n.º 1b.
QUADRO N.º 1b
Toxicidade aguda em ambiente aquático e efeitos nefastos a longo prazo das substâncias muito tóxicas para o ambiente aquático
(ver documento original)
No que se refere às preparações que contenham substâncias com um valor LC(índice 50) ou EC(índice 50) inferior a 0,000 01 mg/l, os limites de concentração correspondentes são calculados em conformidade (a intervalos de factor 10).
QUADRO N.º 2
Toxicidade aguda em ambiente aquático
(ver quadro no documento original)
No que se refere às preparações que contenham substâncias com um valor LC(índice 50) ou EC(índice 50) inferior a 0,000 01 mg/l, os limites de concentração correspondentes são calculados em conformidade (a intervalos de factor 10).
QUADRO N.º 3
Toxicidade em ambiente aquático
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Efeitos nefastos a longo prazo
(ver quadro no documento original)
II - Referentes ao ambiente não aquático. - Os limites de concentração, expressos em percentagem mássica (ou volumétrica no caso das preparações gasosas), que são estabelecidos nos quadros seguintes determinam a classificação a atribuir às preparações em função da concentração de cada uma das substâncias presentes, cuja classificação também é indicada.
QUADRO N.º 5
Perigoso para a camada de ozono
(ver quadro no documento original)
Disposições específicas aplicáveis aos recipientes das preparações oferecidas ou vendidas à população em geral
PARTE A
Recipientes que devem dispor de um sistema de fecho de segurança para as crianças
(ver quadro no documento original)
PARTE B
Recipientes que devem ser portadores de uma indicação de perigo detectável pelo tacto
Independentemente da sua capacidade, os recipientes das preparações oferecidas ou vendidas à população em geral que tenham sido rotuladas de muito tóxicas, tóxicas, corrosivas, nocivas, extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis, em conformidade com o disposto no artigo 9.º e nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, devem ser portadores de uma indicação de perigo detectável pelo tacto.
Esta disposição não se aplica aos aerossóis classificados e rotulados unicamente como extremamente inflamáveis ou facilmente inflamáveis.
A) Aplicáveis às preparações classificadas como perigosas com base nos artigos 5.º, 6.º e 7.º
B) Aplicáveis a determinadas preparações independentemente da sua classificação com base nos artigos 5.º, 6.º e 7.º
«Contém chumbo. Não utilizar em superfícies que possam ser mordidas ou chupadas por crianças.»
Se o conteúdo das embalagens for inferior a 125 ml, a indicação poderá ser a seguinte:
«Atenção! Contém chumbo.»
Cianoacrilatos.
Perigo.
Cola à pele e aos olhos em poucos segundos.
Manter fora do alcance das crianças.
As embalagens devem ser acompanhadas das recomendações de prudência adequadas.
Contém isocianatos.
Ver as informações fornecidas pelo fabricante.
Contém componentes epoxídicos.
Ver as informações fornecidas pelo fabricante.
'Atenção! Não utilizar juntamente com outros produtos, pois podem libertar-se gases perigosos (cloro).'
'Atenção! Contém cádmio.
Libertam-se fumos perigosos durante a utilização.
Ver as informações fornecidas pelo fabricante.
Respeitar as instruções de segurança.'
'Contém (nome da substância sensibilizante em questão).
Pode desencadear uma reacção alérgica.'
'Pode tornar-se inflamável quando utilizado'; ou
'Pode tornar-se facilmente inflamável quando utilizado.'
A preparação já estiver classificada com as frases R20, R23, R26, R68/20, R39/23 ou R39/26; ou
A preparação for apresentada numa embalagem não ultrapassando 125 ml.
PARTE A
Informações a fornecer com o pedido de confidencialidade
Notas introdutórias
A) O artigo 14.º especifica em que condições o responsável pela colocação de uma determinada preparação no mercado poderá apresentar um pedido de confidencialidade.
B) Para evitar a multiplicação dos pedidos de confidencialidade, tratando-se de uma substância utilizada em diversas preparações:
- Cujos componentes perigosos sejam os mesmos e estejam presentes nas mesmas gamas de concentração;
- Cujas classificações e rotulagens sejam idênticas;
- Cujas utilizações previstas sejam as mesmas;
será suficiente um único pedido de confidencialidade.
A denominação alternativa utilizada para dissimular a identidade química de uma substância utilizada em várias preparações deve ser única. Além disso, o pedido de confidencialidade deve conter todas as informações previstas (v. modelo a seguir), incluindo o nome ou a designação comercial de todas as preparações em questão.
C) A denominação alternativa utilizada no rótulo deve ser idêntica à utilizada no ponto 3 («Composição/informação sobre os componentes») do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
É assim obrigatória a utilização de uma denominação alternativa que forneça informação suficiente sobre a substância em causa para que a preparação em questão possa ser manipulada sem perigo.
D) Ao apresentar o pedido de utilização de uma designação alternativa, o responsável pela colocação no mercado tem de atender à necessidade de prestar informações suficientes para que se tomem as precauções necessárias em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho e de garantir a minimização dos riscos decorrentes do manuseamento da preparação.
Pedido de confidencialidade
Nos termos do artigo 14.º, os pedidos de confidencialidade devem contemplar obrigatoriamente todas as informações a seguir enumeradas:
(ver tabela no documento original)
Nota. - No caso das substâncias classificadas provisoriamente, devem anexar-se informações (referências bibliográficas) comprovativas de que a classificação provisória foi efectuada com base em todas as informações pertinentes disponíveis no que respeita às propriedades da substância em questão.
comercial(ais) é(são) o(s) mesmo(s) em toda a Comunidade?
Sim □ Não □
Em caso de resposta negativa, especificar o(s) nome(s)
ou a(s) designação(ões) comercial(ais) utilizado(s) nos
vários Estados membros:
Bélgica:...
Bulgária:...
República Checa:...
Dinamarca:...
Alemanha:...
Estónia:...
Irlanda:...
Grécia:...
Espanha:...
França:...
Croácia:...
Itália:...
Chipre:...
Letónia:...
Lituânia:...
Luxemburgo:...
Hungria:...
Malta:...
Países Baixos:...
Áustria:...
Polónia:...
Portugal:...
Roménia:...
Eslovénia:...
Eslováquia:...
Finlândia:...
Suécia:...
Reino Unido:...
PARTE B
Léxico guia para o estabelecimento de denominações alternativas (designações genéricas)
Este léxico guia baseia-se no processo de classificação das substâncias perigosas (divisão das substâncias em famílias) que figura no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
Podem ser utilizadas denominações alternativas às que se baseiam neste guia. No entanto, os nomes escolhidos devem sempre fornecer informações suficientes para garantir que a preparação pode ser manuseada sem riscos e que podem ser tomadas as necessárias precauções em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho.
As famílias são definidas do seguinte modo:
- Substâncias orgânicas ou inorgânicas caracterizadas por possuírem em comum um determinado elemento químico, principal responsável pelas suas propriedades. A designação da família decorre do nome do elemento químico. Tal como no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, estas famílias são identificadas pelo número atómico do elemento químico em questão (001 a 103);
- Substâncias orgânicas caracterizadas por possuírem em comum um determinado grupo funcional, principal responsável pelas suas propriedades.
A designação da família decorre da designação do grupo funcional.
Estas famílias são identificadas pelos números convencionais que lhes são atribuídos no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (601 a 650).
Em alguns casos, foram acrescentadas subfamílias que agrupam substâncias com características específicas comuns.
Princípios gerais. - O estabelecimento das designações genéricas assenta na seguinte metodologia geral, composta por duas etapas sucessivas:
Os grupos funcionais e elementos químicos a ter em conta correspondem às designações de famílias e subfamílias da lista constante do ponto 3, que, contudo, não é limitativa.
(ver tabela no documento original)
Depois de se ter verificado se a substância pertence a uma ou mais famílias ou subfamílias da lista, a designação genérica pode ser estabelecida da seguinte forma:
Exemplos:
- 1,4-di-hidroxibenzeno:
Família 604: fenóis e derivados;
Designação genérica: derivado do fenol;
- Butanol:
Família 603: álcoois e derivados;
Subfamília: álcoois alifáticos;
Designação genérica: álcool alifático;
- 2-isopropoxietanol:
Família 603: álcoois e derivados;
Subfamília: éteres glicólicos;
Designação genérica: éter glicólico;
- Acrilato de metilo:
Família 607: ácidos orgânicos e derivados;
Subfamília: acrilatos;
Designação genérica: acrilato;
Exemplos:
- Clorobenzeno:
Família 602: hidrocarbonetos halogenados;
Subfamília: hidrocarbonetos aromáticos halogenados;
Família 017: compostos de cloro;
Designação genérica: hidrocarboneto aromático clorado;
- Ácido 2,3,6-triclorofenilacético:
Família 607: ácidos orgânicos e derivados;
Subfamília: ácidos aromáticos halogenados;
Família 017: compostos de cloro;
Designação genérica: ácido aromático clorado;
- 1-cloro-1-nitropropano:
Família 610: derivados cloronitrados;
Família 601: hidrocarbonetos;
Subfamília: hidrocarbonetos alifáticos;
Designação genérica: hidrocarboneto alifático cloronitrado;
- Ditiopirofosfato de tetrapropilo:
Família 015: compostos de fósforo;
Subfamília: ésteres fosfóricos;
Família 016: compostos de enxofre;
Designação genérica: éster tiofosfórico.
Nota. - No caso de alguns elementos, em especial os metais, a designação da família ou da subfamília pode ser completada pelas expressões «orgânico» ou «inorgânico».
Exemplos:
- Dicloreto de dimercúrio:
Família 080: compostos de mercúrio;
Designação genérica: composto inorgânico de mercúrio;
- Acetato de bário:
Família 056: compostos de bário;
Designação genérica: composto orgânico de bário;
- Nitrito de etilo:
Família 007: compostos de azoto;
Subfamília: nitritos;
Designação genérica: nitrito orgânico;
- Ditionito de sódio:
Família 016: compostos de enxofre;
Designação genérica: composto inorgânico de enxofre.
Os exemplos anteriores são substâncias que figuram no anexo I da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e podem ser objecto de um pedido de confidencialidade.
Preparações especificadas no ponto 9.3 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro.
O objectivo do presente anexo consiste em assegurar a coerência e a exactidão do conteúdo de todos os pontos obrigatórios enumerados no artigo 13.º, por forma a que as fichas de dados de segurança resultantes permitam aos utilizadores profissionais tomar as medidas necessárias em matéria de protecção da saúde e do ambiente e de garantia da segurança no local de trabalho.
A informação fornecida nas fichas de dados de segurança deve cumprir os requisitos do Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro, no que se refere à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho. As fichas de dados de segurança devem, em especial, permitir à entidade patronal determinar se existem agentes químicos perigosos no local de trabalho e, se assim for, avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da utilização desses agentes.
As informações deverão ser redigidas de forma clara e concisa. A ficha de segurança deve ser preparada por uma pessoa competente, que tenha em conta as necessidades específicas dos utilizadores, na medida em que estas sejam conhecidas. Os responsáveis pela colocação de preparações no mercado devem garantir que aquelas pessoas receberam formação apropriada, incluindo cursos de aperfeiçoamento.
Para as preparações não classificadas como perigosas, mas para as quais uma ficha de segurança é exigida nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do presente Regulamento, deverá ser fornecida informação proporcionada em cada ponto.
Em certos casos, poderá ser necessária informação adicional, atendendo ao vasto leque de propriedades das preparações. Se, noutros casos, se constatar que a informação sobre certas propriedades não é significativa, ou que é tecnicamente impossível de fornecer, deverão ser claramente explicitadas as razões para tal em cada ponto. Deverá ser fornecida informação para cada propriedade perigosa. Se se constatar que um determinado perigo não se verifica, há que diferenciar claramente entre os casos em que a pessoa que procede à classificação não dispõe de dados, e aqueles em que existem resultados negativos de ensaios efectuados.
A data de emissão da ficha de dados de segurança deve figurar na primeira página.
Sempre que uma ficha de dados de segurança seja revista, deverá ser chamada a atenção do destinatário para as alterações.
Nota. - São igualmente necessárias fichas de dados de segurança para certas preparações especiais (por exemplo: ligas, gases comprimidos, etc.) listadas no ponto 9 do anexo VI da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, para os quais existam derrogações de rotulagem.
Poderão ser indicados outros meios de identificação eventualmente existentes.
Além disso, sempre que esse responsável não esteja estabelecido em Portugal, fornecer o endereço completo e número de telefone do seu representante em território nacional.
- Substâncias que representem um perigo para a saúde ou o ambiente na acepção da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro (ver nota 1); e
- Substâncias para as quais a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho.
Distinguir claramente entre as preparações que estão classificadas como perigosas e as que não estão classificadas como perigosas, nos termos do presente Regulamento.
Descrever os principais efeitos e sintomas adversos de tipo físico-químico, para a saúde humana e ambientais decorrentes da utilização - ou possível má utilização - da preparação, que sejam razoavelmente previsíveis.
Poderá ser necessário mencionar outros perigos, como formação de poeiras, sufocação, congelação ou efeitos ambientais, como os que fazem perigar os organismos presentes no solo, etc., que não resultam numa classificação, mas que podem contribuir para os perigos globais do material.
As informações constantes do rótulo deverão ser fornecidas no ponto 15.
Especificar em primeiro lugar se serão necessários cuidados médicos imediatos.
As informações referentes a primeiros socorros devem ser concisas e facilmente compreensíveis pelas vítimas, os circunstantes e os socorristas. Os sintomas e efeitos devem ser descritos de forma sucinta e as instruções devem indicar o que deverá ser feito no local em caso de acidente e se serão de esperar efeitos retardados após uma exposição.
Subdividir as informações em vários subpontos, de acordo com as diferentes vias de exposição: por exemplo, inalação, contacto com a pele e os olhos e ingestão.
Indicar se é necessária ou aconselhável assistência médica.
Relativamente a algumas preparações, poderá ser importante assinalar a necessidade de serem postos à disposição, nos locais de trabalho, meios especiais para permitir um tratamento específico e imediato.
- Todos os meios adequados de extinção;
- Todos os meios de extinção que não devam ser utilizados por razões de segurança;
- Quaisquer perigos especiais resultantes da exposição à própria preparação, aos produtos de combustão ou aos gases produzidos;
- Todo o equipamento especial de protecção para o pessoal destacado para o combate a incêndios.
- Precauções individuais - remoção de fontes de ignição, previsão de uma ventilação/protecção respiratória suficiente, controlo de poeiras, prevenção de contacto com a pele e olhos;
- Precauções ambientais - evitar a contaminação de dispositivos de drenagem, de águas superficiais e subterrâneas e do solo; possível necessidade de alertar as populações vizinhas;
- Métodos de limpeza - utilização de material absorvente (por exemplo: areia, terra de diatomácias, aglutinante ácido, aglutinante universal, serradura, etc.), eliminação de gases/fumos por projecção de água e diluição.
Considerar, igualmente, a necessidade de indicações como «nunca utilizar» e «neutralizar com...».
Nota. - Se necessário, reportar-se aos pontos 8 e 13.
Nota. - As informações constantes desta secção dizem respeito à protecção da saúde e do ambiente e à segurança e deverão permitir à entidade patronal definir procedimentos de trabalho e medidas organizacionais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro.
Se tal for pertinente, prestar aconselhamento sobre as quantidades limite que podem ser armazenadas. Apontar, nomeadamente, quaisquer requisitos específicos, como o tipo de material utilizado na embalagem/contentor da preparação em questão.
Consequentemente, há que fornecer informações adequadas sobre estas medidas, para permitir a correcta elaboração de uma avaliação dos riscos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro. Essas informações deverão complementar as que são fornecidas no ponto 7.1.
Sempre que for necessária protecção individual, especificar o tipo de equipamento que assegura a protecção adequada. Ter em conta o Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, e a Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pela Portaria n.º 695/97, de 19 de Agosto, e fazer referência às normas CEN adequadas.
- O tipo de material;
- A duração do material que constitui as luvas, tendo em conta a quantidade e a duração da exposição cutânea.
Indicar, se necessário, outras medidas de protecção das mãos.
Aspecto - indicar o estado físico (sólido, líquido, gasoso) e a cor da preparação, na forma em que é colocada no mercado;
Odor - se o odor for perceptível, descrevê-lo resumidamente.
pH - indicar o pH da preparação na forma em que é colocada no mercado ou numa solução aquosa; neste último caso, indicar a concentração.
Ponto/intervalo de ebulição;
Ponto de inflamação;
Inflamabilidade (sólido, gás);
Perigos de explosão;
Propriedades comburentes;
Pressão de vapor;
Densidade relativa;
Solubilidade:
- Hidrossolubilidade;
- Lipossolubilidade (solvente - óleo: a precisar);
Coeficiente de partição: n-octanol/água;
Viscosidade;
Densidade de vapor;
Velocidade de evaporação.
Nota 1. - As propriedades acima referidas devem ser determinadas em conformidade com a parte A do anexo V da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, ou através de qualquer outro método comparável.
Nota 2. - Deverá, normalmente, ser fornecida informação sobre as propriedades da própria preparação. Contudo, se se constatar que um determinado perigo não se aplica, há que diferenciar, claramente, entre os casos em que a pessoa que procede à classificação não dispõe de dados e aqueles em que existem resultados negativos de ensaios efectuados. Se se considerar necessário fornecer informação sobre as propriedades dos componentes individuais, indicar claramente a que se referem os dados.
Nota. - Indicar especificamente:
- A necessidade e a presença de estabilizantes;
- A possibilidade de reacções exotérmicas perigosas;
- A importância, em termos de segurança, de uma eventual alteração no aspecto físico da preparação;
- A eventual formação de produtos de decomposição perigosos quando em contacto com água;
- A possibilidade de o produto se degradar em produtos instáveis.
Indicar os efeitos perigosos para a saúde decorrentes da exposição à preparação, conhecidos quer através da experiência humana, quer das conclusões retiradas de experiências científicas. Incluir informações sobre as diferentes vias de exposição (inalação, ingestão, contacto com a pele e olhos), acompanhadas da descrição dos sintomas relacionados com as propriedades físicas, químicas e toxicológicas.
Incluir os efeitos imediatos e retardados conhecidos e também os efeitos crónicos decorrentes da exposição breve e prolongada: por exemplo, sensibilização, narcose, efeitos cancerígenos e mutagénicos e toxicidade para a função reprodutora (toxicidade para o desenvolvimento e a fertilidade).
Tendo em conta as informações já prestadas no ponto 2 (composição/informação sobre os componentes), pode ser necessário referir os efeitos específicos sobre a saúde de certos componentes presentes nas preparações.
Descrever as principais propriedades que possam afectar o ambiente devido à natureza da preparação e aos métodos prováveis de utilização. Informação do mesmo género deverá ser fornecida relativamente aos produtos perigosos derivados da degradação das preparações, podendo incluir:
Os dados pertinentes podem incluir:
- Distribuição conhecida ou presumida em compartimentos ambientais;
- Tensão superficial;
- Absorção/dessorção.
Para outras propriedades físico-químicas, v. o ponto 9.
Observações. - Há que garantir que as informações relevantes para o ambiente são fornecidas noutros pontos da ficha de segurança, especialmente os conselhos em matéria de libertação controlada, medidas em caso de fuga acidental, transporte e considerações relativas à eliminação (pontos 6, 7, 13, 14 e 15).
Especificar os métodos adequados de eliminação, tanto da preparação como das embalagens contaminadas (incineração, reciclagem, aterro controlado, etc.).
Nota. - Remeter para as disposições nacionais e ou comunitárias relativas aos resíduos.
Se for caso disso, fornecer informações sobre a classificação do transporte para cada um dos regulamentos sobre as modalidades de transporte: IMDG (marítimo), ADR (rodoviário), RID (ferroviário), ICAO/IATA (aéreo). Isto pode incluir (entre outros):
- Número da ONU;
- Classe;
- Denominação de expedição (shipping name) correcta;
- Grupo de embalagem;
- Poluente marinho;
- Outras informações aplicáveis.
Na medida do possível, se a preparação visada por esta ficha de dados de segurança for abrangida por disposições particulares em matéria de protecção do homem e do ambiente a nível comunitário, por exemplo, restrições à utilização e à colocação no mercado, haverá que referir tais disposições.
Mencionar igualmente, sempre que possível, a legislação nacional que implementa estas disposições e quaisquer outras disposições nacionais que possam ser aplicáveis.
- Lista das frases R relevantes. Transcrever o texto integral de quaisquer frases R referidas nos pontos 2 e 3 da ficha de segurança;
- Recomendações quanto à formação profissional;
- Restrições de uso recomendadas (ou seja, recomendações não obrigatórias do fornecedor);
- Outras informações (referências escritas e ou contactos técnicos);
- Fontes dos principais dados fundamentais utilizados na elaboração da ficha;
- Para as fichas de dados de segurança revistas, indicar claramente os dados que foram acrescentados, suprimidos ou revistos (a menos que sejam fornecidos noutro ponto).
(nota 1) Quando o responsável pela colocação de uma preparação no mercado possa demonstrar que a revelação na ficha de segurança da identidade química de uma substância exclusivamente classificada de:
- Irritante, com excepção das qualificadas pela frase R41, ou que, para além de ser irritante, possua ainda pelo menos uma das outras propriedades previstas no n.º 3.3.4 do artigo 9.º do presente Regulamento;
- Nociva ou que, para além de ser nociva, possua ainda pelo menos uma das propriedades previstas no n.º 3.3.4 do artigo 9.º do presente Regulamento que tenha unicamente efeitos agudos letais;
comprometerá a confidencialidade da sua propriedade intelectual, poderá ser-lhe permitido, em conformidade com o disposto na parte B do anexo VI do presente Regulamento, referir-se a essa substância quer através de uma designação que identifique os principais grupos químicos funcionais quer através de uma designação alternativa.