Artigo 13.º
Ficha de dados de segurança
Redação registada como em vigor em 23/04/2003.
Esta redação foi substituída em 07/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As informações fornecidas nas fichas de dados de segurança destinam-se, sobretudo, aos utilizadores profissionais e devem permitir-lhes tomar as medidas necessárias para proteger a saúde e o ambiente e garantir a segurança nos locais de trabalho.
- 2 -A ficha de dados de segurança referida no n.º 1 deve ser datada e elaborada nos termos do guia de elaboração das fichas de dados de segurança, constante do anexo VIII, e conter as seguintes rubricas obrigatórias:
- a)Identificação da preparação e da sociedade/empresa;
- b)Composição/informação sobre os componentes;
- c)Identificação de perigos;
- d)Primeiros socorros;
- e)Medidas de combate a incêndios;
- f)Medidas a tomar em caso de fugas acidentais;
- g)Manuseamento e armazenagem;
- h)Controlo da exposição/protecção individual;
- i)Propriedades físicas e químicas;
- j)Estabilidade e reactividade;
- l)Informação toxicológica;
- m)Informação ecológica;
- n)Considerações relativas à eliminação;
- o)Informações relativas ao transporte;
- p)Informação sobre regulamentação;
- q)Outras informações.
- 3 -O responsável pela colocação no mercado de uma preparação perigosa, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, deve fornecer ao utilizador profissional uma ficha de dados de segurança elaborada de acordo com o número anterior, o mais tardar por ocasião da primeira entrega da preparação, e, posteriormente, após qualquer revisão efectuada na sequência de novas informações significativas relativas à segurança e à protecção da saúde e do ambiente. A nova versão, datada e identificada como «Revisão ... (data)», deve ser distribuída a todos os utilizadores profissionais que tenham recebido a preparação nos 12 meses precedentes.
- 4 -Se a preparação não estiver classificada como perigosa na acepção dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, mas se contiver, pelo menos, uma substância perigosa para a saúde ou o ambiente, ou uma substância para a qual a regulamentação comunitária preveja limites de exposição no local de trabalho, numa concentração individual que seja igual ou superior a 1%, em massa, no caso das preparações não gasosas, ou igual ou superior a 0,2%, em volume, no caso das preparações gasosas, o responsável pela colocação no mercado deve fornecer, quando tal lhe for solicitado por um utilizador profissional, uma ficha de dados de segurança com informação proporcionada, elaborada de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O fornecimento da ficha de dados de segurança não é obrigatório quando as preparações sejam oferecidas ou vendidas ao público em geral, acompanhadas de informações suficientes para que os utilizadores possam tomar as medidas necessárias em matéria de segurança e de protecção da saúde, excepto se for solicitada pelo utilizador profissional.
- 6 -Na comercialização das preparações perigosas no território nacional a ficha de dados de segurança deve ser redigida em língua portuguesa.
- 7 -O fornecimento da ficha de dados de segurança é gratuito e poderá ser feito em papel ou electronicamente, desde que o destinatário disponha dos meios necessários para a sua recepção.