- 1 -Os responsáveis pela colocação no mercado de uma preparação considerada perigosa devido aos seus efeitos na saúde ou aos seus efeitos físico-químicos devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, as informações, incluindo a respectiva composição química, necessárias para responder a qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada de medidas, tanto preventivas como curativas, nomeadamente em situações de emergência.
- 2 -As informações referidas no número anterior são confidenciais e não podem ser utilizadas para outros fins.
- 3 -O responsável pela colocação no mercado de uma preparação deve enviar à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) cópia da respectiva ficha de dados de segurança e das sucessivas revisões, elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
- 4 -O responsável pela colocação no mercado de uma preparação deve manter à disposição das entidades com competência para fiscalizar:
- a)Os dados utilizados para a classificação e rotulagem da preparação;
- b)Quaisquer informações úteis sobre as condições de embalagem, segundo o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, incluindo o certificado resultante dos ensaios em conformidade com a parte A do anexo IX da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro;
- c)A ficha de dados de segurança e os dados utilizados na sua elaboração.
Artigo 4.º — Obrigação de prestação de informações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2008
Decreto-Lei n.º 63/2008 - 1.ª Série(02/04/2008)
Original
Referências (2)
- Artigo 31.º
- N.º 3 do Artigo 8.º