Artigo 6.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 06/11/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de acordo com as suas competências específicas.
- 2 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a AT ou a ASAE relativamente aos autos de notícia por si respetivamente levantados.
- 4 -Nos casos em que os autos de notícia não sejam levantados pelas entidades referidas no número anterior, estes devem ser remetidos à ASAE para efeitos da sua instrução.