- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de acordo com as suas competências específicas.
- 2 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a AT ou a ASAE relativamente aos autos de notícia por si respetivamente levantados.
- 4 -Nos casos em que os autos de notícia não sejam levantados pelas entidades referidas no número anterior, estes devem ser remetidos à ASAE para efeitos da sua instrução.
Artigo 6.º — Fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2013
Decreto-Lei n.º 155/2013 - 1.ª Série(05/11/2013)
Alterado
Em vigor de 07/04/2008 a 05/11/2013
Decreto-Lei n.º 63/2008 - 1.ª Série(02/04/2008)
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