Artigo 6.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 07/04/2008.
Esta redação foi substituída em 06/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
- 3 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1, a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.