Artigo 7.º
Recolha de amostras
Redação registada como em vigor em 23/04/2003.
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- 1 -As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha da amostra.
- 2 -Em caso de infracção, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.
- 3 -As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).