- 1 -As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha da amostra.
- 2 -Em caso de infracção, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.
- 3 -As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por um dos organismos nacionais de acreditação reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.
Artigo 7.º — Recolha de amostras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2013
Decreto-Lei n.º 155/2013 - 1.ª Série(05/11/2013)
Original