Artigo 9.º
Aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 06/11/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao Inspetor-Geral da ASAE.
- 2 -O produto das coimas aplicadas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)20 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)10 % para a entidade que aplicou a coima;
- d)10 % para a DGAE.»