- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao Inspetor-Geral da ASAE.
- 2 -O produto das coimas aplicadas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)20 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)10 % para a entidade que aplicou a coima;
- d)10 % para a DGAE.»
Artigo 9.º — Aplicação das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2013
Decreto-Lei n.º 155/2013 - 1.ª Série(05/11/2013)
Alterado
Em vigor de 07/04/2008 a 05/11/2013
Decreto-Lei n.º 63/2008 - 1.ª Série(02/04/2008)
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