Os artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Comunicações comerciais
- 1 -Sem prejuízo das normas aplicáveis em geral à actividade publicitária, toda a comunicação comercial, incluindo a publicidade, em que um agente económico se proponha conceder crédito ou servir de intermediário para a celebração de contratos de crédito deve indicar sempre a TAEG para cada modalidade de crédito a que essa comunicação se refere, mesmo que apresente o crédito como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.
- 2 -Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, devem ser indicadas todas as TAEG aplicáveis.
- 3 -A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou áudio-visual, não seja facilmente legível ou perceptível pelo consumidor não cumpre o disposto nos números anteriores.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A infracção ao disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1746 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 40000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -...