- 1 -O Conselho Técnico-Aduaneiro, abreviadamente designado por CTA, é composto pelo director-geral, que preside, e pelos seguintes vogais:
- a)Quatro representantes da DGAIEC, sendo três deles vogais aduaneiros permanentes e o outro o director de serviços da área em que se insere a matéria em contestação;
- b)Dois representantes do Ministério da Economia e da Inovação;
- c)Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- d)Dois representantes das actividades económicas.
- 2 -Os vogais aduaneiros permanentes são nomeados, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, que pode ser prorrogado por idênticos períodos, de entre funcionários da carreira técnica superior aduaneira, no mínimo com a categoria de reverificador assessor, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a director de serviços.
- 3 -Os restantes vogais são nomeados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, por um período de três anos, nos seguintes termos:
- a)Os representantes dos ministérios, sob proposta do ministro respectivo, de entre técnicos especializados nos sectores agrícola, químico, têxtil, metalo-mecânico e electrónico;
- b)Os representantes das actividades económicas, de entre técnicos especializados nos sectores mencionados no número anterior e constantes de listas apresentadas pelas câmaras de comércio e indústria ou por outros organismos técnico-científicos;
- c)Juntamente com os vogais efectivos a que se referem as alíneas anteriores, são nomeados vogais suplentes.
- 4 -Compete ao CTA decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto de verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias.
- 5 -Aos vogais aduaneiros permanentes referidos na alínea a) do n.º 1, além das atribuições que lhes são próprias como vogais, compete ainda assegurar as funções de relator dos processos de contestação técnica e colaborar com o director-geral sempre que este entenda submeter-lhes individualmente qualquer assunto.
- 6 -O regime de funcionamento do CTA, bem como a tramitação dos processos de contestação técnica, consta do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto.
Artigo 6.º — Conselho Técnico-Aduaneiro
Vigente desde: 29/03/2007