- 1 -O Conselho Administrativo Aduaneiro, abreviadamente designado por CAA, é composto pelo director-geral, que preside, e pelos subdirectores-gerais.
- 2 -São competências decisórias do CAA:
- a)Aprovar os regulamentos internos da DGAIEC, incluindo o seu próprio regimento;
- b)Aprovar os projectos do plano e do relatório de actividades;
- c)Aprovar a proposta de orçamento;
- d)Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
- e)Aprovar o projecto de balanço social.
- 3 -No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAA emitir pareceres nas seguintes matérias:
- a)Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis;
- b)Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação de quadros de pessoal;
- c)Alterações ao regime do pessoal;
- d)Aperfeiçoamento, qualidade e modernização dos serviços e simplificação de procedimentos.
- 4 -Compete, ainda, ao CAA:
- a)Acompanhar a execução do plano de actividades;
- b)Acompanhar a execução do orçamento;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos solicitados pelo Ministro de Estado e das Finanças ou pelo director-geral.
- 5 -As competências do CAA são indelegáveis.
Artigo 5.º — Conselho Administrativo Aduaneiro
Vigente desde: 29/03/2007