- 1 -É criado o Conselho de Autoridades de Saúde, adiante designado por Conselho, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional, com a seguinte composição:
- a)O director-geral da Saúde, que preside;
- b)Os directores regionais de saúde das Regiões Autónomas;
- c)Os delegados de saúde regionais;
- d)Um delegado de saúde a designar pelos respectivos pares em cada região;
- e)Três personalidades de reconhecido mérito da saúde pública nomeados pelo director-geral da Saúde.
- 2 -Ao Conselho compete:
- a)Emitir pareceres em matérias que lhe sejam solicitadas;
- b)Propor medidas normativas adequadas ao bom funcionamento da rede de autoridades de saúde;
- c)Propor a realização de estudos para harmonização de procedimentos das autoridades de saúde, com o objectivo de garantir soluções adequadas ao funcionamento integrado e coerente da rede;
- d)Pronunciar-se, a pedido dos membros do Governo ou de qualquer membro do Conselho, sobre aspectos de ética, sociais e legais, designadamente sobre publicitação, divulgação e disseminação de informações relacionadas com a saúde pública.
- 3 -O Conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
- 4 -Os termos de organização e funcionamento do Conselho de Autoridades de Saúde constam de regulamento interno a aprovar na primeira reunião após a sua constituição.
- 5 -O exercício das funções referidas nos números anteriores não é remunerado.
Artigo 11.º — Conselho de Autoridades de Saúde
Vigente desde: 02/04/2009
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Em vigor desde 02/04/2009