Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Definição
Autoridades de saúde
Designação
Atribuições e competências
Autoridade de saúde nacional
Autoridades de saúde de âmbito regional
Autoridade de saúde a nível local
Funções da autoridade de saúde
Remuneração
Os médicos no exercício efectivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados têm direito a um suplemento remuneratório, cujo montante pecuniário e condições de pagamento são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Conselho de Autoridades de Saúde
Dever de colaboração das instituições públicas e privadas
Recurso hierárquico
Apoio jurídico e patrocínio judiciário
Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por acto cometido ou ocorrido no exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, a assegurar pela Direcção-Geral da Saúde.
Remissão
As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do presente decreto-lei.
Sanções
A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Disposição transitória
As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, mantêm-se no exercício das suas funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.