- 1 -Dos actos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
- 2 -A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 02/04/2009
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Em vigor desde 02/04/2009