Artigo 3.º
Autoridades de saúde
Redação registada como em vigor em 02/04/2009.
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- 1 -As autoridades de saúde exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e municipal, definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
- 2 -As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do director-geral da Saúde.
- 3 -A autoridade de saúde de âmbito nacional é o director-geral da Saúde.
- 4 -As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
- 5 -As autoridades de saúde de âmbito municipal são denominadas delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos.