- 1 -As autoridades de saúde exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e local, definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
- 2 -As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do director-geral da Saúde.
- 3 -A autoridade de saúde de âmbito nacional é o director-geral da Saúde.
- 4 -As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
- 5 -As autoridades de saúde de âmbito local são denominadas delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde.
Artigo 3.º — Autoridades de saúde
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2013
Decreto-Lei n.º 135/2013 - 1.ª Série(04/10/2013)
Original