- 1 -As autoridades de saúde de âmbito regional, também designadas por delegados de saúde regionais, estão sediadas nas delegações regionais de saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS).
- 2 -À autoridade de saúde de âmbito regional compete:
- a)Coordenar e supervisionar o exercício de competências de autoridade de saúde na respectiva região;
- b)Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
- c)Exercer a coordenação regional da vigilância epidemiológica, nos termos da legislação aplicável;
- d)Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
- e)Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde nacional;
- f)Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelas ULS dentro da sua competência;
- g)Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário Internacional.
- 3 -A autoridade de saúde regional é coadjuvada por um delegado de saúde regional-adjunto, conforme proposta fundamentada a apresentar pelo delegado de saúde regional ao diretor-geral da Saúde.
- 4 -Os delegados de saúde regionais adjuntos exercem as competências que lhe forem delegadas pelo delegado de saúde regional.
- 5 -A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde regional adjunto que aquela autoridade designar ou, não sendo possível, por um delegado de saúde coordenador por ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade de saúde nacional.
Artigo 7.º — Autoridades de saúde de âmbito regional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)
Alterado
Em vigor de 09/10/2013 a 30/09/2024
Decreto-Lei n.º 135/2013 - 1.ª Série(04/10/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal