Artigo 7.º
Autoridades de saúde de âmbito regional
Redação registada como em vigor em 09/10/2013.
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- 1 -A autoridade de saúde de âmbito regional, também designada por delegado de saúde regional, está sediada no departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde.
- 2 -À autoridade de saúde de âmbito regional compete:
- a)Coordenar e supervisionar o exercício de competências de autoridade de saúde na respectiva região;
- b)Fazer cumprir as normas que tenham por objeto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais;
- c)Exercer a coordenação regional da vigilância epidemiológica, nos termos da legislação aplicável;
- d)Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
- e)Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde nacional;
- f)Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelos serviços da administração regional de saúde dentro da sua competência.
- g)Fazer cumprir as normas do Regulamento Sanitário Internacional.
- 3 -A autoridade de saúde regional é coadjuvada por um delegado de saúde regional adjunto, conforme proposta fundamentada, a apresentar pelo delegado de saúde regional ao conselho diretivo da administração regional de saúde.
- 4 -Os delegados de saúde regionais adjuntos exercem as competências que lhe forem delegadas pelo delegado de saúde regional.
- 5 -A autoridade de saúde regional é substituída nas suas ausências e impedimentos pelo delegado de saúde regional adjunto que aquela autoridade designar ou, não sendo possível, por um delegado de saúde coordenador por ele designado, mediante comunicação prévia à autoridade de saúde nacional.