- 1 -As cauções para recuperação ambiental que se encontrem prestadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos dos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser liberadas mediante prova de constituição de uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que englobe a utilização em causa.
- 2 -A liberação das cauções referidas no número anterior é autorizada pela ARH territorialmente competente, após verificação de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
Artigo 4.º — Cauções existentes
Vigente desde: 02/07/2010