É permitido o diferimento, pelo período de um ano, do prazo de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das seguintes medidas:
- a)Linha de crédito de apoio às empresas do setor das pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 179/2008, de 26 de agosto;
- b)Linha de crédito de apoio às empresas do setor da pecuária intensiva, criada pelo Decreto-Lei n.º 190/2008, de 25 de setembro;
- c)Linha de crédito de apoio às empresas do setor agrícola, pecuário, agroindustrial e florestal, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/2009, de 7 de setembro, e 1-A/2010, de 4 de janeiro;
- d)Linha de crédito de apoio às empresas do setor agrícola, criada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2011, de 22 de março.