- 1 -Têm acesso ao alargamento do prazo de reembolso as entidades com operações contratadas ao abrigo das linhas de crédito referidas no artigo anterior, ou a contratar no âmbito do Decreto-Lei n.º 179/2008, de 26 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 41/2011, de 22 de março, que:
- a)Não se encontrem em incumprimento junto das instituições de crédito; e
- b)Tenham a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
- 2 -O alargamento do prazo de reembolso inicia-se na primeira data de vencimento do capital que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma e tem a duração de um ano.
- 3 -Durante o período de alargamento do prazo da operação são observadas as seguintes condições contratuais:
- a)Não são realizados quaisquer reembolsos de capital;
- b)As operações de crédito vencem juros à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da EURIBOR a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, acrescidas dos spreads protocolados entre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e as Instituições de Crédito;
- c)O beneficiário suporta integralmente os juros indicados na alínea anterior, sem lugar a qualquer bonificação.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de ser efetuado o reembolso antecipado do capital contratado, total ou parcialmente.
Artigo 3.º — Beneficiários, condições de aprovação e regime
Vigente desde: 28/03/2012